Lei Complementar 175/2020 - Artigo 6

Art. 6º. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º pode ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais. (Vide ADPF nº 499) (Vide ADI Nº 5862) (Vide ADI nº 5835)

Lei Complementar 175/2020 - Artigo 6

Art. 6º. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º pode ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais. (Vide ADPF nº 499) (Vide ADI Nº 5862) (Vide ADI nº 5835)