Lei Complementar 175/2020 - Artigo 3

Art. 3º. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 2º, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. (Vide ADPF nº 499) (Vide ADI Nº 5862) (Vide ADI nº 5835)

Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação.

Lei Complementar 175/2020 - Artigo 3

Art. 3º. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 2º, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. (Vide ADPF nº 499) (Vide ADI Nº 5862) (Vide ADI nº 5835)

Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação.