Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino que tenham recebido em transferência os alunos de que trata êste Decreto-lei, deverão remeter a relação nominal dos mesmos dentro de trinta (30) dias, a partir da cessação do prazo previsto na letra a do artigo 2º, ao Ministério da Educação e Cultura, para efeito de promover a regularização da respectiva situação escolar perante o Conselho Federal de Educação.