Decreto-Lei 653/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os alunos do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior, poderão requerer transferência de matricula para qualquer outra instituição, pública ou particular, que ministre os mesmos cursos ou cursos afins e esteja autorizada a funcionar regularmente no País, desde que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 748, de 1969)

a) o façam dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 748, de 1969)

b) comprovem a matrícula e a freqüência regular no estabelecimento de ensino que estavam cursando;

c) assumam o compromisso expresso de continuar pagando, na nova situação escolar, as mensalidades e demais encargos educacionais a que estavam sujeitos no estabelecimento de origem.

§ 1º - Os documentos comprobatórios das condições previstas na letra b do artigo, devem ser expedidos ou autenticados pelo Interventor nomeado na forma do artigo 2º do Decreto-lei nº 551, de 24 de abril de 1969.

§ 2º - O inadimplemento, no corrente ano letivo, nos prazos estabelecidos, de qualquer prestação mensal dos encargos, devidos pelos alunos, importará, em cancelamento automático de sua matrícula.

Decreto-Lei 653/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os alunos do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior, poderão requerer transferência de matricula para qualquer outra instituição, pública ou particular, que ministre os mesmos cursos ou cursos afins e esteja autorizada a funcionar regularmente no País, desde que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 748, de 1969)

a) o façam dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 748, de 1969)

b) comprovem a matrícula e a freqüência regular no estabelecimento de ensino que estavam cursando;

c) assumam o compromisso expresso de continuar pagando, na nova situação escolar, as mensalidades e demais encargos educacionais a que estavam sujeitos no estabelecimento de origem.

§ 1º - Os documentos comprobatórios das condições previstas na letra b do artigo, devem ser expedidos ou autenticados pelo Interventor nomeado na forma do artigo 2º do Decreto-lei nº 551, de 24 de abril de 1969.

§ 2º - O inadimplemento, no corrente ano letivo, nos prazos estabelecidos, de qualquer prestação mensal dos encargos, devidos pelos alunos, importará, em cancelamento automático de sua matrícula.