CNJ - Resolução 354 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. Nas ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 1º - A realização de audiência telepresencial para a oitiva da vítima será admitida apenas em caráter excepcional, desde que cumulativamente: (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

I - haja requerimento ou anuência expressa da vítima, a ser manifestada no ato de sua intimação, ocasião em que deverá ser cientificada do direito a audiência presencial; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

II - seja proferida decisão judicial fundamentada, com análise das circunstâncias concretas do caso; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

III - estejam asseguradas condições que garantam a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 2º - Na hipótese de realização de audiência em formato telepresencial, o magistrado deverá, sempre que possível, determinar que a vítima seja ouvida em ambiente institucional seguro, especialmente em unidade judiciária ou em espaço público adequado, com suporte técnico e acompanhamento necessário. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 3º - O juiz adotará medidas ativas para verificar a inexistência de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a autenticidade do depoimento, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de violação à liberdade da vítima. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 4º - Nas audiências presenciais, deverão ser adotadas medidas destinadas à proteção da vítima, especialmente: (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

I - separação física entre vítima e agressor; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

II - organização de fluxos que evitem contato direto entre vítima, agressor e seus familiares; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

III - garantia de ambiente reservado e seguro; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

IV - adoção de protocolos de acolhimento. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 5º - No âmbito do Tribunal do Júri, quando da realização de audiência presencial para a oitiva da vítima em processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, será assegurado o direito de que o ato ocorra com acesso restrito, garantindo-se a presença apenas do magistrado ou magistrada que preside o feito, do representante do Ministério Público, dos advogados constituídos, dos jurados, quando já constituído o Conselho de Sentença, e dos servidores estritamente necessários à realização do ato, resguardando-se a intimidade, a dignidade e a segurança da vítima. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da observância da Lei nº 11.340/2006 e das diretrizes estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 254/2018, 492/2023 e demais atos normativos pertinentes. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

CNJ - Resolução 354 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. Nas ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 1º - A realização de audiência telepresencial para a oitiva da vítima será admitida apenas em caráter excepcional, desde que cumulativamente: (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

I - haja requerimento ou anuência expressa da vítima, a ser manifestada no ato de sua intimação, ocasião em que deverá ser cientificada do direito a audiência presencial; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

II - seja proferida decisão judicial fundamentada, com análise das circunstâncias concretas do caso; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

III - estejam asseguradas condições que garantam a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 2º - Na hipótese de realização de audiência em formato telepresencial, o magistrado deverá, sempre que possível, determinar que a vítima seja ouvida em ambiente institucional seguro, especialmente em unidade judiciária ou em espaço público adequado, com suporte técnico e acompanhamento necessário. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 3º - O juiz adotará medidas ativas para verificar a inexistência de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a autenticidade do depoimento, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de violação à liberdade da vítima. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 4º - Nas audiências presenciais, deverão ser adotadas medidas destinadas à proteção da vítima, especialmente: (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

I - separação física entre vítima e agressor; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

II - organização de fluxos que evitem contato direto entre vítima, agressor e seus familiares; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

III - garantia de ambiente reservado e seguro; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

IV - adoção de protocolos de acolhimento. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 5º - No âmbito do Tribunal do Júri, quando da realização de audiência presencial para a oitiva da vítima em processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, será assegurado o direito de que o ato ocorra com acesso restrito, garantindo-se a presença apenas do magistrado ou magistrada que preside o feito, do representante do Ministério Público, dos advogados constituídos, dos jurados, quando já constituído o Conselho de Sentença, e dos servidores estritamente necessários à realização do ato, resguardando-se a intimidade, a dignidade e a segurança da vítima. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da observância da Lei nº 11.340/2006 e das diretrizes estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 254/2018, 492/2023 e demais atos normativos pertinentes. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)