Art. 5º. Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.
§ 1º - No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade.
§ 2º - O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.
§ 3º - É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
§ 1º - No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade.
§ 2º - O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.
§ 3º - É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.