Decreto-Lei 1.146/1970 - Artigo 10

Art. 10. Nos têrmos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 58, de 21 de novembro de 1966, são extensivas às contribuições de que trata êste Decreto-Lei, no que couber, as disposições do artigo 7º e parágrafos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e dos artigos 15 e parágrafos, 16 e 17 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, na forma vigente.

Decreto-Lei 1.146/1970 - Artigo 10

Art. 10. Nos têrmos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 58, de 21 de novembro de 1966, são extensivas às contribuições de que trata êste Decreto-Lei, no que couber, as disposições do artigo 7º e parágrafos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e dos artigos 15 e parágrafos, 16 e 17 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, na forma vigente.