Decreto-Lei 1.146/1970 - Artigo 9

Art. 9º. Dentro do critério de enquadramento de contribuintes previsto no artigo 2º dêste Decreto-Lei, o INCRA fica autorizado a transigir com as entidades referidas no seu § 1º, pondo têrmo aos processos administrativos e judiciais decorrentes da interpretação do " caput " do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, desde que apurado o recolhimento da contribuição a alguma das entidades em causa.

Decreto-Lei 1.146/1970 - Artigo 9

Art. 9º. Dentro do critério de enquadramento de contribuintes previsto no artigo 2º dêste Decreto-Lei, o INCRA fica autorizado a transigir com as entidades referidas no seu § 1º, pondo têrmo aos processos administrativos e judiciais decorrentes da interpretação do " caput " do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, desde que apurado o recolhimento da contribuição a alguma das entidades em causa.