Art. 3º. O Ministério da Guerra deverá promover junto aos Ministérios e órgãos competentes as diligências que se fizerem necessárias no sentido de assegurar o rápido andamento dos trabalhos a cargo do 1º Grupamento de Engenharia de Construção.
Decreto 41.282/1957 - Artigo 3
Art. 3º. O Ministério da Guerra deverá promover junto aos Ministérios e órgãos competentes as diligências que se fizerem necessárias no sentido de assegurar o rápido andamento dos trabalhos a cargo do 1º Grupamento de Engenharia de Construção.