Art. 4º. Os bens na área do Distrito Federal incorporados mediante desapropriação ao patrimônio da NOVACAP ou da TERRACAP são, para a realização de seus fins, alienáveis e livres de qualquer direito ou preferência legal em favor dos desapropriados.
Parágrafo único. Os imóveis alienados pela NOVACAP ou TERRACAP na área do Distrito Federal são fisicamente indivisíveis.
Parágrafo único. Os imóveis alienados pela NOVACAP ou TERRACAP na área do Distrito Federal são fisicamente indivisíveis.