Lei 5.861/1972 - Artigo 3

Art. 3º. São comuns à NOVACAP e à TERRACAP as seguintes disposições:

I - empresa pública do Distrito Federal com sede e foro em Brasilia, regida por esta lei e, subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônimas;

II - aprovação dos estatutos pelo Governador do Distrito Federal, com a definição da estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração;

III - admissão nos aumentos de capital da participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público em geral, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade do Distrito Federal, bem como restrição de alienação de ações da empresa entre as entidades susceptíveis de admissão;

IV - regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar para o pessoal empregado;

V - remuneração dos serviços prestados de acordo com a orçamentação dos custos e provisões estatutárias;

VI - legitimidade para promover as desapropriações autorizadas e incorporar os bens desapropriados ou destinados, pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás, na área do art. 1º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956;

VII - encargo de doar à União, sem qualquer Condição, e ao Distrito Federal os terrenos necessários a seus serviços, à construção de residências para seus servidores ou os destinados à execução de todo e qualquer plano de interesse dos respectivos Governos, na área referida no item anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.531, de 16.5.1978)

VIII - isenção de impostos da União e do Distrito Federal no que se refere aos bens próprios na posse ou uso direto da empresa, a renda e aos serviços vinculados essencialmente ao seu objeto, exigida a tributação no caso de os bens serem objeto de alienação, cessão, ou promessa, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título;

IX - autorização para contrair empréstimos internos ou externos na forma legal;

X - notificação direta do órgão competente da União com a antecedência legal e instruída dos elementos necessários, para a deliberação dos assuntos de competência privativa dos acionistas;

XI - capacidade para aceitar doações, inclusive com encargos, receber transferências de recursos públicos ou geri-los;

XII - supervisão da atividade e das contas da empresa pela autoridade competente do Distrito Federal que, com o seu pronunciamento e o certificado de auditoria, enviará a prestação anual da administração da entidade ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dentro de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do respectivo exercício.

Lei 5.861/1972 - Artigo 3

Art. 3º. São comuns à NOVACAP e à TERRACAP as seguintes disposições:

I - empresa pública do Distrito Federal com sede e foro em Brasilia, regida por esta lei e, subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônimas;

II - aprovação dos estatutos pelo Governador do Distrito Federal, com a definição da estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração;

III - admissão nos aumentos de capital da participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público em geral, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade do Distrito Federal, bem como restrição de alienação de ações da empresa entre as entidades susceptíveis de admissão;

IV - regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar para o pessoal empregado;

V - remuneração dos serviços prestados de acordo com a orçamentação dos custos e provisões estatutárias;

VI - legitimidade para promover as desapropriações autorizadas e incorporar os bens desapropriados ou destinados, pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás, na área do art. 1º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956;

VII - encargo de doar à União, sem qualquer Condição, e ao Distrito Federal os terrenos necessários a seus serviços, à construção de residências para seus servidores ou os destinados à execução de todo e qualquer plano de interesse dos respectivos Governos, na área referida no item anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.531, de 16.5.1978)

VIII - isenção de impostos da União e do Distrito Federal no que se refere aos bens próprios na posse ou uso direto da empresa, a renda e aos serviços vinculados essencialmente ao seu objeto, exigida a tributação no caso de os bens serem objeto de alienação, cessão, ou promessa, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título;

IX - autorização para contrair empréstimos internos ou externos na forma legal;

X - notificação direta do órgão competente da União com a antecedência legal e instruída dos elementos necessários, para a deliberação dos assuntos de competência privativa dos acionistas;

XI - capacidade para aceitar doações, inclusive com encargos, receber transferências de recursos públicos ou geri-los;

XII - supervisão da atividade e das contas da empresa pela autoridade competente do Distrito Federal que, com o seu pronunciamento e o certificado de auditoria, enviará a prestação anual da administração da entidade ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dentro de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do respectivo exercício.