Art. 2º. Os CD, as FG e as FCC resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se às instituições federais de ensino superior.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá a distribuição dos cargos e das funções a que se refere o caput entre as instituições federais de ensino superior.
§ 2º - Os cargos e as funções de que trata o caput permanecerão no Ministério da Educação até serem destinados às instituições federais de ensino superior.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá a distribuição dos cargos e das funções a que se refere o caput entre as instituições federais de ensino superior.
§ 2º - Os cargos e as funções de que trata o caput permanecerão no Ministério da Educação até serem destinados às instituições federais de ensino superior.