Lei 9.449/1997 - Artigo 16

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.536-21, de 16 de janeiro de 1997.

Lei 9.449/1997 - Artigo 16

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.536-21, de 16 de janeiro de 1997.