Art. 14. O tratamento fiscal previsto nesta Lei:
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.