Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.
Parágrafo único. O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.