Lei 9.449/1997 - Artigo 6

Art. 6º. A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea "h", por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)

Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas. (incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)

Lei 9.449/1997 - Artigo 6

Art. 6º. A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea "h", por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada. (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)

Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas. (incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)