Art. 10. A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 5º desta Lei.
Lei 14.257/2021 - Artigo 10
Art. 10. A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 5º desta Lei.