Lei 14.257/2021 - Artigo 12

Art. 12. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:

I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 2º desta Lei, das condições de adesão ao PEC estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e

II - acompanhar, avaliar e divulgar mensalmente os resultados obtidos no âmbito do PEC.

Lei 14.257/2021 - Artigo 12

Art. 12. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:

I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 2º desta Lei, das condições de adesão ao PEC estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e

II - acompanhar, avaliar e divulgar mensalmente os resultados obtidos no âmbito do PEC.