Lei 14.257/2021 - Artigo 3

Art. 3º. A apuração do crédito presumido de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições de que trata o referido artigo que apresentarem, de forma cumulativa:

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 1º - O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será apurado com base na fórmula constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º - O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e no § 1º deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.

Lei 14.257/2021 - Artigo 3

Art. 3º. A apuração do crédito presumido de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições de que trata o referido artigo que apresentarem, de forma cumulativa:

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 1º - O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será apurado com base na fórmula constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º - O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e no § 1º deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.