Art. 11. As instituições de que trata o art. 2º desta Lei manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:
I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Lei; e
II - os créditos concedidos no âmbito do PEC.
I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Lei; e
II - os créditos concedidos no âmbito do PEC.