Lei 14.257/2021 - Artigo 11

Art. 11. As instituições de que trata o art. 2º desta Lei manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:

I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Lei; e

II - os créditos concedidos no âmbito do PEC.

Lei 14.257/2021 - Artigo 11

Art. 11. As instituições de que trata o art. 2º desta Lei manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:

I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Lei; e

II - os créditos concedidos no âmbito do PEC.