Lei 14.257/2021 - Artigo 13

Art. 13. A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 3º - As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito, no período compreendido entre a data da contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

§ 3º-A - Quando se tratar de empresa criada após o marco de que trata o § 3º deste artigo, será observado o quantitativo de empregados do dia ou mês anterior à contratação do empréstimo, o que for maior.

..............." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

II - prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.139, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.554, de 2023)

..............." (NR)

"Art. 3º-A ...............

...............

III - valor da operação limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário anterior ao da contratação da linha de crédito, no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

..............." (NR)

Lei 14.257/2021 - Artigo 13

Art. 13. A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 3º - As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito, no período compreendido entre a data da contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

§ 3º-A - Quando se tratar de empresa criada após o marco de que trata o § 3º deste artigo, será observado o quantitativo de empregados do dia ou mês anterior à contratação do empréstimo, o que for maior.

..............." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

II - prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.139, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.554, de 2023)

..............." (NR)

"Art. 3º-A ...............

...............

III - valor da operação limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário anterior ao da contratação da linha de crédito, no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

..............." (NR)