Lei 6.006/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Os valores da gratificação instituída por esta lei vigoram a partir da publicação dos atos de designação para função integrante do Grupo DAI-110.

Lei 6.006/1973 - Artigo 8

Art. 8º. Os valores da gratificação instituída por esta lei vigoram a partir da publicação dos atos de designação para função integrante do Grupo DAI-110.