Lei 6.006/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Aos níveis de classificação das funções compreendidas no Grupo DAI-110 correspondem valores mensais de gratificação, fixados em função da natureza e do nível de formação profissional estabelecido para Categoria Funcional de atribuições correlatas, na forma do Anexo.

Lei 6.006/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Aos níveis de classificação das funções compreendidas no Grupo DAI-110 correspondem valores mensais de gratificação, fixados em função da natureza e do nível de formação profissional estabelecido para Categoria Funcional de atribuições correlatas, na forma do Anexo.