Lei 6.006/1973 - Artigo 1

Art. 1º. As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110), instituído com fundamento nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são criadas por decreto do Poder Executivo e privativas do funcionário público federal ou autárquico.

Lei 6.006/1973 - Artigo 1

Art. 1º. As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110), instituído com fundamento nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são criadas por decreto do Poder Executivo e privativas do funcionário público federal ou autárquico.