Lei 6.006/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Os vencimentos dos antigos ocupantes efetivos de cargos de direção, amparados pelo artigo 7º, da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, será igual:

I - À soma do vencimento fixado para a classe final da Categoria Funcional correlata, com o valor da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária, se o cargo se revestir de tais características; ou

II - Ao vencimento fixado para o correspondente cargo em comissão integrantes do Grupo DAS-100, de que trata a Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, se o cargo for de direção superior.

Lei 6.006/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Os vencimentos dos antigos ocupantes efetivos de cargos de direção, amparados pelo artigo 7º, da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, será igual:

I - À soma do vencimento fixado para a classe final da Categoria Funcional correlata, com o valor da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária, se o cargo se revestir de tais características; ou

II - Ao vencimento fixado para o correspondente cargo em comissão integrantes do Grupo DAS-100, de que trata a Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, se o cargo for de direção superior.