Lei 6.006/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Os descontos para instituição de previdência incidirão sobre os valores da gratificação instituída por esta lei.

Lei 6.006/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Os descontos para instituição de previdência incidirão sobre os valores da gratificação instituída por esta lei.