Lei 6.006/1973 - Artigo 2

Art. 2º. O exercício de função do Grupo de que trata esta lei será retribuído mediante gratificação, denominada "Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária".

Lei 6.006/1973 - Artigo 2

Art. 2º. O exercício de função do Grupo de que trata esta lei será retribuído mediante gratificação, denominada "Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária".