Lei 6.006/1973 - Artigo 4

Art. 4º. A partir da vigência dos atos que transformarem os cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, das diárias a que se refere a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e das importâncias correspondentes às parcelas de que trata o Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, referentes aos cargos e funções transformados.

§ 1º - A medida que o Grupo DAI-110 for sendo implantado na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia Federal, fica vedado o pagamento de qualquer retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assistência intermediárias que não a prevista nesta lei, ressalvada a gratificação pela representação de gabinete cessando, também, o pagamento de pessoal mediante recibo que venha desempenhando atividades de igual natureza.

§ 2º - Os ocupantes de cargos integrantes do Grupo VIII - Serviços Auxiliares, de que trata o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, poderão perceber gratificação pela representação de gabinete, na forma da regulamentação em vigor.

Lei 6.006/1973 - Artigo 4

Art. 4º. A partir da vigência dos atos que transformarem os cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, das diárias a que se refere a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e das importâncias correspondentes às parcelas de que trata o Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, referentes aos cargos e funções transformados.

§ 1º - A medida que o Grupo DAI-110 for sendo implantado na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia Federal, fica vedado o pagamento de qualquer retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assistência intermediárias que não a prevista nesta lei, ressalvada a gratificação pela representação de gabinete cessando, também, o pagamento de pessoal mediante recibo que venha desempenhando atividades de igual natureza.

§ 2º - Os ocupantes de cargos integrantes do Grupo VIII - Serviços Auxiliares, de que trata o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, poderão perceber gratificação pela representação de gabinete, na forma da regulamentação em vigor.