Art. 1º. Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no período de 2 a 23 de novembro de 2025, por ocasião da Reunião da Cúpula de Líderes e da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, a serem realizadas no Município de Belém, com a inclusão de ações em áreas com infraestruturas críticas nos Municípios de Altamira e de Tucuruí, Estado do Pará.
§ 1º - O emprego a que se refere o caput tem por finalidade garantir a segurança dos eventos e dos participantes da Reunião da Cúpula de Líderes e da COP30, e será realizado em articulação com os órgãos de segurança pública federais e do Estado do Pará.
§ 2º - Para o cumprimento da finalidade de que trata o § 1º, as Forças Armadas realizarão ações previstas no Plano Estratégico Integrado de Segurança da Presidência Brasileira da COP30 - PEIS COP30, nos seguintes locais dos Municípios de Belém, de Altamira e de Tucuruí, Estado do Pará:
I - no perímetro externo de segurança do Parque da Cidade, Município de Belém;
II - nas infraestruturas críticas, incluído seu perímetro externo:
a) da Usina Hidrelétrica de Belo Monte - UHE Belo Monte, Município de Altamira; e
b) da Usina Hidrelétrica de Tucuruí - UHE Tucuruí, Município de Tucuruí;
III - nas infraestruturas essenciais do Município de Belém, incluído seu perímetro externo:
a) do Porto do Outeiro;
b) do Porto de Belém;
c) do Aeroporto Internacional Júlio Cézar Ribeiro - Val-de-Cans;
d) do Porto e Terminal Petroquímico de Miramar;
e) das Subestações de Energia - SE:
1. Guamá;
2. Miramar Equatorial; e
3. Miramar Eletronorte;
f) da Estação de Tratamento de Água - ETA Bolonha;
g) da Estação Elevatória de Água Bruta - EEAB Guamá; e
h) do Centro de Operações Integradas da Companhia de Saneamento do Pará - COI COSANPA/Reservatório de água São Brás;
IV - nas vias de ida e de retorno das comitivas entre o Parque da Cidade e o Porto de Outeiro, compreendidas as principais vias de acesso, particularmente a Avenida Augusto Montenegro, a Avenida Almirante Barroso e a Avenida Júlio César, para fins de atendimento às contingências;
V - nas vias de chegada e de saída entre o Aeroporto Internacional Júlio Cézar Ribeiro - Val-de-Cans, e a Base Aérea de Belém - BABE e os locais de evento ou de hospedagem, compreendida a extensão da Avenida Arthur Bernardes, da Avenida Pará e da Avenida Júlio César, para fins de atendimento às contingências; e
VI - nas águas jurisdicionais brasileiras de interesse da Reunião da Cúpula de Líderes e da COP30, incluídas as águas interiores compreendidas pelo Rio Pará, do Município de Soure, Estado do Pará, até o Porto de Vila do Conde, Estado do Pará, pela Baía de Santo Antônio, pela Baía do Guajará e pelo Rio Guamá e seus afluentes, até a Ponte Governador Almir Gabriel.
§ 3º - O disposto no § 2º poderá incluir, de acordo com a necessidade da operação, áreas adjacentes ou infraestruturas essenciais aos eventos na Região Metropolitana de Belém e Municípios limítrofes, inclusive acessos, passarelas, viadutos, o entorno das vias e o espaço aéreo de interesse operacional.
§ 1º - O emprego a que se refere o caput tem por finalidade garantir a segurança dos eventos e dos participantes da Reunião da Cúpula de Líderes e da COP30, e será realizado em articulação com os órgãos de segurança pública federais e do Estado do Pará.
§ 2º - Para o cumprimento da finalidade de que trata o § 1º, as Forças Armadas realizarão ações previstas no Plano Estratégico Integrado de Segurança da Presidência Brasileira da COP30 - PEIS COP30, nos seguintes locais dos Municípios de Belém, de Altamira e de Tucuruí, Estado do Pará:
I - no perímetro externo de segurança do Parque da Cidade, Município de Belém;
II - nas infraestruturas críticas, incluído seu perímetro externo:
a) da Usina Hidrelétrica de Belo Monte - UHE Belo Monte, Município de Altamira; e
b) da Usina Hidrelétrica de Tucuruí - UHE Tucuruí, Município de Tucuruí;
III - nas infraestruturas essenciais do Município de Belém, incluído seu perímetro externo:
a) do Porto do Outeiro;
b) do Porto de Belém;
c) do Aeroporto Internacional Júlio Cézar Ribeiro - Val-de-Cans;
d) do Porto e Terminal Petroquímico de Miramar;
e) das Subestações de Energia - SE:
1. Guamá;
2. Miramar Equatorial; e
3. Miramar Eletronorte;
f) da Estação de Tratamento de Água - ETA Bolonha;
g) da Estação Elevatória de Água Bruta - EEAB Guamá; e
h) do Centro de Operações Integradas da Companhia de Saneamento do Pará - COI COSANPA/Reservatório de água São Brás;
IV - nas vias de ida e de retorno das comitivas entre o Parque da Cidade e o Porto de Outeiro, compreendidas as principais vias de acesso, particularmente a Avenida Augusto Montenegro, a Avenida Almirante Barroso e a Avenida Júlio César, para fins de atendimento às contingências;
V - nas vias de chegada e de saída entre o Aeroporto Internacional Júlio Cézar Ribeiro - Val-de-Cans, e a Base Aérea de Belém - BABE e os locais de evento ou de hospedagem, compreendida a extensão da Avenida Arthur Bernardes, da Avenida Pará e da Avenida Júlio César, para fins de atendimento às contingências; e
VI - nas águas jurisdicionais brasileiras de interesse da Reunião da Cúpula de Líderes e da COP30, incluídas as águas interiores compreendidas pelo Rio Pará, do Município de Soure, Estado do Pará, até o Porto de Vila do Conde, Estado do Pará, pela Baía de Santo Antônio, pela Baía do Guajará e pelo Rio Guamá e seus afluentes, até a Ponte Governador Almir Gabriel.
§ 3º - O disposto no § 2º poderá incluir, de acordo com a necessidade da operação, áreas adjacentes ou infraestruturas essenciais aos eventos na Região Metropolitana de Belém e Municípios limítrofes, inclusive acessos, passarelas, viadutos, o entorno das vias e o espaço aéreo de interesse operacional.