Lei 10.609/2002 - Artigo 1

Art. 1º. Ao candidato eleito para o cargo de Presidente da República é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.

Lei 10.609/2002 - Artigo 1

Art. 1º. Ao candidato eleito para o cargo de Presidente da República é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.