Art. 8º. O Coordenador da equipe de transição poderá delegar, mediante portaria, a atribuição de que trata o § 2º do art. 2º desta Medida Provisória a membros da equipe ocupantes de CETG, níveis V e VI.
Lei 10.609/2002 - Artigo 8
Art. 8º. O Coordenador da equipe de transição poderá delegar, mediante portaria, a atribuição de que trata o § 2º do art. 2º desta Medida Provisória a membros da equipe ocupantes de CETG, níveis V e VI.