Decreto-Lei 7.658/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescentado ao supracitado artigo 142 o seguinte parágrafo:

"§ 1º Nas mesmas condições poderão reengajar os terceiros sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas do Exército, desde que essa concessão não os leve a ultrapassar 35 anos de idade".

Decreto-Lei 7.658/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescentado ao supracitado artigo 142 o seguinte parágrafo:

"§ 1º Nas mesmas condições poderão reengajar os terceiros sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas do Exército, desde que essa concessão não os leve a ultrapassar 35 anos de idade".