Decreto 90.782/1984 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias para o cumprimento do disposto no presente Acordo.

Brasília, em 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96ºda República.

JOAO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985

Decreto 90.782/1984 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias para o cumprimento do disposto no presente Acordo.

Brasília, em 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96ºda República.

JOAO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985