Lei 4.733/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 3 (três) anos, isenção do impôsto do sêlo para todos os documento firmados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - que para sua organização interna, quer para a obtenção de financiamentos, aquisição de materiais e equipamentos, realização de obras de engenharia e tudo que se fizer necessário à implantação e funcionamento do Conjunto Industrial formado pelas unidades de Butadieno, de polimerização e unidades auxiliares, em construção no Município do Cabo, Estado de Pernambuco.

Lei 4.733/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 3 (três) anos, isenção do impôsto do sêlo para todos os documento firmados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - que para sua organização interna, quer para a obtenção de financiamentos, aquisição de materiais e equipamentos, realização de obras de engenharia e tudo que se fizer necessário à implantação e funcionamento do Conjunto Industrial formado pelas unidades de Butadieno, de polimerização e unidades auxiliares, em construção no Município do Cabo, Estado de Pernambuco.