Decreto 86.015/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data de início de exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 86.015/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data de início de exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.