Art. 3º. A UFPA e o empreendimento familiar rural deverão atender aos seguintes requisitos:
I - possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais;
II - utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)
III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV - ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.
§ 1º - O disposto no inciso I do caput não se aplica à UFPA e ao empreendimento familiar rural compostos por extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais.
§ 2º - Na hipótese de pescadores artesanais, de aquicultores, de maricultores e de extrativistas que desenvolvam tais atividades não combinadas com produção agropecuária, para fins do cumprimento do inciso I do caput, a área do estabelecimento será considerada igual a zero.
§ 3º - Ato da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a composição da renda familiar para fins do disposto no inciso III do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)
I - possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais;
II - utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)
III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV - ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.
§ 1º - O disposto no inciso I do caput não se aplica à UFPA e ao empreendimento familiar rural compostos por extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais.
§ 2º - Na hipótese de pescadores artesanais, de aquicultores, de maricultores e de extrativistas que desenvolvam tais atividades não combinadas com produção agropecuária, para fins do cumprimento do inciso I do caput, a área do estabelecimento será considerada igual a zero.
§ 3º - Ato da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a composição da renda familiar para fins do disposto no inciso III do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)