Art. 4º. Fica instituído o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, destinado à identificação e à qualificação da UFPA, do empreendimento familiar rural e das formas associativas de organização da agricultura familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)
§ 1º - Compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a implementação e a gestão do CAF. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)
§ 2º - O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, ao empreendimento familiar rural e às formas associativas de organização da agricultura familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)
§ 1º - Compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a implementação e a gestão do CAF. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)
§ 2º - O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, ao empreendimento familiar rural e às formas associativas de organização da agricultura familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)