Art. 5º. Serão cadastrados no CAF:
I - os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; e
IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)
I - os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; e
IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)