Decreto 9.064/2017 - Artigo 5

Art. 5º. Serão cadastrados no CAF:

I - os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;

III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; e

IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)

Decreto 9.064/2017 - Artigo 5

Art. 5º. Serão cadastrados no CAF:

I - os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;

III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; e

IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)