Lei 15.358/2026 - Artigo 21

Art. 21. A ação poderá ser proposta no foro do local do fato ou do dano e, se não forem conhecidos, no foro da situação dos bens ou do domicílio do réu.

Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a competência do juízo para todas as ações de perda civil de bens posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Lei 15.358/2026 - Artigo 21

Art. 21. A ação poderá ser proposta no foro do local do fato ou do dano e, se não forem conhecidos, no foro da situação dos bens ou do domicílio do réu.

Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a competência do juízo para todas as ações de perda civil de bens posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.