Lei 15.358/2026 - Artigo 15

Art. 15. O Ministério Público e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica legitimada, da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderão instaurar procedimento preparatório para o ajuizamento de ação declaratória de perda civil da propriedade ou da posse.

Parágrafo único. O Ministério Público poderá requisitar e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público ou privado, da administração pública direta ou indireta, legitimado poderá solicitar de qualquer órgão ou entidade pública e banco de dados de natureza pública certidões, informações, exames, perícias ou informações de particular que julgarem necessários para a instrução dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, no prazo que assinalar, em conformidade com a urgência e a complexidade da apuração.

Lei 15.358/2026 - Artigo 15

Art. 15. O Ministério Público e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica legitimada, da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderão instaurar procedimento preparatório para o ajuizamento de ação declaratória de perda civil da propriedade ou da posse.

Parágrafo único. O Ministério Público poderá requisitar e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público ou privado, da administração pública direta ou indireta, legitimado poderá solicitar de qualquer órgão ou entidade pública e banco de dados de natureza pública certidões, informações, exames, perícias ou informações de particular que julgarem necessários para a instrução dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, no prazo que assinalar, em conformidade com a urgência e a complexidade da apuração.