Lei 15.358/2026 - Artigo 18

Art. 18. A ação será proposta:

I - pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios e pelas respectivas entidades da administração pública indireta;

II - pelo Ministério Público Federal nos casos de competência cível da Justiça Federal;

III - pelo Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios nos demais casos.

§ 1º - Nos casos em que não for autor, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º - Quando intervier como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público poderá aditar a petição inicial e, em caso de desistência ou abandono da ação por ente legitimado, assumirá a titularidade ativa.

Lei 15.358/2026 - Artigo 18

Art. 18. A ação será proposta:

I - pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios e pelas respectivas entidades da administração pública indireta;

II - pelo Ministério Público Federal nos casos de competência cível da Justiça Federal;

III - pelo Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios nos demais casos.

§ 1º - Nos casos em que não for autor, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º - Quando intervier como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público poderá aditar a petição inicial e, em caso de desistência ou abandono da ação por ente legitimado, assumirá a titularidade ativa.