Lei 15.358/2026 - Artigo 10

Art. 10. No curso da investigação, se existirem indícios concretos de que uma pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, o juiz determinará, mediante requerimento do Ministério Público ou representação do delegado de polícia, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas nesta Lei, o imediato afastamento dos sócios e a intervenção judicial em sua administração, como medidas assecuratórias de natureza cautelar.

§ 1º - A intervenção judicial terá por finalidade interromper a atividade criminosa, preservar empregos e contratos de boa-fé e assegurar a destinação lícita dos bens e valores.

§ 2º - A decretação da intervenção judicial acarretará o bloqueio imediato de qualquer operação financeira, societária ou de gestão de fundos ou ativos financeiros, até a efetiva nomeação do interventor.

§ 3º - O juiz nomeará interventor judicial com comprovada idoneidade, qualificação técnica e experiência em gestão ou compliance, que assumirá a administração da empresa pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, caso subsistam as razões que determinaram a medida.

§ 4º - Durante a intervenção judicial, o interventor poderá:

I - suspender contratos e operações suspeitas;

II - rescindir vínculos com pessoas investigadas;

III - realizar auditorias financeiras e contábeis;

IV - identificar, segregar e promover as medidas judiciais cabíveis para o perdimento de bens, direitos ou valores de origem ilícita;

V - solicitar ao juízo que seja impedida ou autorizada a saída do território nacional ou a entrada ou permanência nele, conforme o caso, dos dirigentes, dos representantes ou dos associados da empresa;

VI - propor plano de saneamento ou liquidação judicial;

VII - destinar recursos líquidos à conta judicial vinculada, sob fiscalização do juízo.

§ 5º - Decretada a intervenção judicial, os contratos firmados com entes públicos poderão ser cautelarmente suspensos, mediante decisão judicial ou administrativa fundamentada que demonstre o interesse público da medida, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

§ 6º - A decisão de suspensão dos contratos poderá ser estendida a pessoas jurídicas controladas por terceiros, desde que comprovada sua utilização para a prática de infrações penais descritas no caput deste artigo.

§ 7º - O interventor judicial deverá prestar contas trimestrais ao juízo e ao Ministério Público sobre a situação financeira e operacional da pessoa jurídica, respondendo civil, penal e administrativamente por atos ilícitos, de má-fé, negligência ou conluio, sujeitando-se à perda da remuneração e às penalidades previstas em lei.

§ 8º - Nos casos em que a pessoa jurídica detiver valor econômico lícito ou possa ser saneada, o juiz poderá autorizar, a requerimento do interventor judicial, a venda antecipada das cotas, das ações ou dos demais ativos, destinando-se o produto da alienação, após a quitação dos passivos legítimos:

I - ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;

II - ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;

III - em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal.

§ 9º - A pessoa jurídica fica cautelarmente impedida de celebrar contratos, participar de licitações com a administração pública ou receber incentivos fiscais e créditos de instituições oficiais, enquanto durar a intervenção judicial por indícios de ligação com organização criminosa ultraviolenta.

§ 10 - Concluída a intervenção judicial, o juiz decidirá, com base em relatório circunstanciado do interventor e em manifestação do Ministério Público, por uma das seguintes medidas:

I - restituição da empresa aos sócios de boa-fé, caso comprovada a inexistência de dolo ou de participação na atividade criminosa;

II - liquidação judicial da pessoa jurídica, com alienação de seus bens e ativos, quando comprovada a participação dolosa ou culposa grave, caso em que o produto da alienação será destinado:

a) ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;

b) ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;

c) em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal;

III - decretação de perdimento total dos bens, direitos e valores, quando comprovado que o patrimônio da empresa é essencialmente oriundo da atividade ilícita.

§ 11 - As disposições desta Lei relativas à destinação de bens, direitos e valores, inclusive de natureza virtual, não se aplicam às hipóteses que envolvam o tráfico ilícito de drogas, permanecendo tais ativos submetidos ao regime jurídico específico previsto em legislação própria, com recolhimento ao fundo federal responsável pela Política Nacional sobre Drogas.

Lei 15.358/2026 - Artigo 10

Art. 10. No curso da investigação, se existirem indícios concretos de que uma pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, o juiz determinará, mediante requerimento do Ministério Público ou representação do delegado de polícia, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas nesta Lei, o imediato afastamento dos sócios e a intervenção judicial em sua administração, como medidas assecuratórias de natureza cautelar.

§ 1º - A intervenção judicial terá por finalidade interromper a atividade criminosa, preservar empregos e contratos de boa-fé e assegurar a destinação lícita dos bens e valores.

§ 2º - A decretação da intervenção judicial acarretará o bloqueio imediato de qualquer operação financeira, societária ou de gestão de fundos ou ativos financeiros, até a efetiva nomeação do interventor.

§ 3º - O juiz nomeará interventor judicial com comprovada idoneidade, qualificação técnica e experiência em gestão ou compliance, que assumirá a administração da empresa pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, caso subsistam as razões que determinaram a medida.

§ 4º - Durante a intervenção judicial, o interventor poderá:

I - suspender contratos e operações suspeitas;

II - rescindir vínculos com pessoas investigadas;

III - realizar auditorias financeiras e contábeis;

IV - identificar, segregar e promover as medidas judiciais cabíveis para o perdimento de bens, direitos ou valores de origem ilícita;

V - solicitar ao juízo que seja impedida ou autorizada a saída do território nacional ou a entrada ou permanência nele, conforme o caso, dos dirigentes, dos representantes ou dos associados da empresa;

VI - propor plano de saneamento ou liquidação judicial;

VII - destinar recursos líquidos à conta judicial vinculada, sob fiscalização do juízo.

§ 5º - Decretada a intervenção judicial, os contratos firmados com entes públicos poderão ser cautelarmente suspensos, mediante decisão judicial ou administrativa fundamentada que demonstre o interesse público da medida, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

§ 6º - A decisão de suspensão dos contratos poderá ser estendida a pessoas jurídicas controladas por terceiros, desde que comprovada sua utilização para a prática de infrações penais descritas no caput deste artigo.

§ 7º - O interventor judicial deverá prestar contas trimestrais ao juízo e ao Ministério Público sobre a situação financeira e operacional da pessoa jurídica, respondendo civil, penal e administrativamente por atos ilícitos, de má-fé, negligência ou conluio, sujeitando-se à perda da remuneração e às penalidades previstas em lei.

§ 8º - Nos casos em que a pessoa jurídica detiver valor econômico lícito ou possa ser saneada, o juiz poderá autorizar, a requerimento do interventor judicial, a venda antecipada das cotas, das ações ou dos demais ativos, destinando-se o produto da alienação, após a quitação dos passivos legítimos:

I - ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;

II - ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;

III - em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal.

§ 9º - A pessoa jurídica fica cautelarmente impedida de celebrar contratos, participar de licitações com a administração pública ou receber incentivos fiscais e créditos de instituições oficiais, enquanto durar a intervenção judicial por indícios de ligação com organização criminosa ultraviolenta.

§ 10 - Concluída a intervenção judicial, o juiz decidirá, com base em relatório circunstanciado do interventor e em manifestação do Ministério Público, por uma das seguintes medidas:

I - restituição da empresa aos sócios de boa-fé, caso comprovada a inexistência de dolo ou de participação na atividade criminosa;

II - liquidação judicial da pessoa jurídica, com alienação de seus bens e ativos, quando comprovada a participação dolosa ou culposa grave, caso em que o produto da alienação será destinado:

a) ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;

b) ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;

c) em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal;

III - decretação de perdimento total dos bens, direitos e valores, quando comprovado que o patrimônio da empresa é essencialmente oriundo da atividade ilícita.

§ 11 - As disposições desta Lei relativas à destinação de bens, direitos e valores, inclusive de natureza virtual, não se aplicam às hipóteses que envolvam o tráfico ilícito de drogas, permanecendo tais ativos submetidos ao regime jurídico específico previsto em legislação própria, com recolhimento ao fundo federal responsável pela Política Nacional sobre Drogas.