Lei 15.358/2026 - Artigo 40

Art. 40. A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

...............

IV - as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva.

..............." (NR)

"Art. 71. ...............

...............

VI - a prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades.

..............." (NR)

Lei 15.358/2026 - Artigo 40

Art. 40. A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

...............

IV - as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva.

..............." (NR)

"Art. 71. ...............

...............

VI - a prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades.

..............." (NR)