Lei 15.358/2026 - Artigo 30

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 30. A prisão cautelar ou o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado de qualquer membro de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, em razão do cometimento de quaisquer dos crimes previstos nesta Lei, não será considerada como fato para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Lei 15.358/2026 - Artigo 30

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 30. A prisão cautelar ou o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado de qualquer membro de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, em razão do cometimento de quaisquer dos crimes previstos nesta Lei, não será considerada como fato para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.