Lei 15.358/2026 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL DE PERDIMENTO DE BENS


Art. 12. Para os crimes previstos nesta Lei, fica instituída a ação civil autônoma de perdimento de bens, que tem por objeto a extinção dos direitos de posse e propriedade e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, sobre bens de qualquer natureza ou valores, que sejam produto ou proveito, direto ou indireto, de atividade ilícita ou com a qual estejam relacionados, bem como sua transferência em favor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem direito a indenização.

§ 1º - A perda civil de bens abrangerá a propriedade ou a posse de coisas corpóreas e incorpóreas e outros direitos, reais ou pessoais, e seus frutos.

§ 2º - Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito da atividade ilícita quando eles não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

§ 3º - A ação civil de perdimento de bens é imprescritível.

Lei 15.358/2026 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL DE PERDIMENTO DE BENS


Art. 12. Para os crimes previstos nesta Lei, fica instituída a ação civil autônoma de perdimento de bens, que tem por objeto a extinção dos direitos de posse e propriedade e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, sobre bens de qualquer natureza ou valores, que sejam produto ou proveito, direto ou indireto, de atividade ilícita ou com a qual estejam relacionados, bem como sua transferência em favor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem direito a indenização.

§ 1º - A perda civil de bens abrangerá a propriedade ou a posse de coisas corpóreas e incorpóreas e outros direitos, reais ou pessoais, e seus frutos.

§ 2º - Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito da atividade ilícita quando eles não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

§ 3º - A ação civil de perdimento de bens é imprescritível.