Art. 27. Em caso de procedência definitiva do pedido, os recursos auferidos com a declaração de perda civil de bens e as multas previstas nesta Lei serão incorporados ao domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de improcedência do pedido, os valores a que se refere o caput deste artigo, corrigidos monetariamente, serão restituídos ao seu titular.
Parágrafo único. Na hipótese de improcedência do pedido, os valores a que se refere o caput deste artigo, corrigidos monetariamente, serão restituídos ao seu titular.