Art. 31. As disposições previstas nesta Lei não afastam a aplicação das medidas de retenção, de apreensão, de perdimento e de destinação de bens pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pelo Banco Central do Brasil ou quaisquer órgãos que possuam regramentos internos ou constantes de leis específicas aplicadas no âmbito do processo administrativo.