Art. 16. O órgão ou entidade pública que verificar indícios de que bens, direitos ou valores se encontrem nas hipóteses de perda civil previstas nesta Lei deverá comunicar o fato ao Ministério Público e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público a que estiver vinculado.
Parágrafo único. Verificada a existência de interesse de outra pessoa jurídica de direito público, as informações recebidas na forma do caput deste artigo deverão ser compartilhadas com o respectivo Ministério Público e com órgão de representação judicial.
Parágrafo único. Verificada a existência de interesse de outra pessoa jurídica de direito público, as informações recebidas na forma do caput deste artigo deverão ser compartilhadas com o respectivo Ministério Público e com órgão de representação judicial.