Art. 24. A pessoa responsável pela administração dos bens:
I - fará jus à remuneração de até 10% (dez por cento) do valor dos bens envolvidos no objeto da ação, fixada pelo juiz, que será satisfeita, preferencialmente, com os frutos dos bens objeto da administração;
II - prestará contas da gestão dos bens periodicamente em prazo a ser fixado pelo juiz, quando for destituída da administração, quando encerrado o processo de conhecimento e sempre que o juiz assim o determinar,
III - realizará todos os atos inerentes à manutenção dos bens, inclusive a contratação de seguro quando necessária, vedada a prática de qualquer ato de alienação de domínio;
IV - poderá ceder onerosamente a utilização dos bens para terceiros, exigindo-se contratação de seguro por parte do cessionário, se assim determinar o juiz em razão da natureza do bem ou das circunstâncias relativas ao seu uso.
I - fará jus à remuneração de até 10% (dez por cento) do valor dos bens envolvidos no objeto da ação, fixada pelo juiz, que será satisfeita, preferencialmente, com os frutos dos bens objeto da administração;
II - prestará contas da gestão dos bens periodicamente em prazo a ser fixado pelo juiz, quando for destituída da administração, quando encerrado o processo de conhecimento e sempre que o juiz assim o determinar,
III - realizará todos os atos inerentes à manutenção dos bens, inclusive a contratação de seguro quando necessária, vedada a prática de qualquer ato de alienação de domínio;
IV - poderá ceder onerosamente a utilização dos bens para terceiros, exigindo-se contratação de seguro por parte do cessionário, se assim determinar o juiz em razão da natureza do bem ou das circunstâncias relativas ao seu uso.