CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CAUTELARES
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CAUTELARES
Art. 9º. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º, se existirem indícios suficientes de que o agente tenha praticado crime previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, entre outras, as seguintes medidas assecuratórias:
I - sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens móveis e imóveis, direitos e valores, inclusive ativos digitais ou virtuais, cotas societárias, fundos de investimento, bens de luxo e participações empresariais, mantidos no País ou no exterior em nome do investigado, do acusado ou de interpostas pessoas;
II - suspensão, limitação ou proibição de atividades econômicas, financeiras, empresariais ou profissionais que possam ser utilizadas para dissimulação, ocultação ou movimentação de bens ou valores ilícitos;
III - bloqueio cautelar de acesso a sistemas financeiros, meios de pagamento, plataformas digitais, domínios e redes de comunicação eletrônica vinculados à organização criminosa ultraviolenta ou aos seus integrantes;
IV - proibição de emissão ou uso de instrumentos de crédito, débito, transferências eletrônicas, inclusive Pix, e operações em corretoras de criptoativos, sem autorização judicial expressa;
V - comunicação imediata e obrigatória ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para a adoção de medidas de bloqueio e monitoramento dentro de suas esferas de competência;
VI - suspensão temporária de fornecimento de serviços públicos e privados comprovadamente utilizados para a prática de crimes, tais como energia, telecomunicações, transporte e hospedagem digital, pelo prazo necessário à interrupção da atividade ilícita;
VII - afastamento cautelar do cargo, do emprego ou da função, pelo tempo que durar a investigação, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou à instrução processual;
VIII - proibição de saída do território nacional e apreensão imediata de passaporte, quando houver risco de evasão;
IX - comunicação compulsória às juntas comerciais, aos cartórios de registro de imóveis e aos órgãos de trânsito, para bloqueio de transferência de propriedade de bens;
X - inidoneidade cautelar para contratar com o poder público, receber benefícios fiscais, subsídios ou incentivos creditícios, até a apuração final da responsabilidade.
§ 1º - As medidas previstas neste artigo poderão ser decretadas sem prévia oitiva da parte, aplicando-se o contraditório diferido.
§ 2º - As medidas previstas neste artigo não inviabilizam a retenção, a apreensão, o perdimento e a destinação de bens, valores e ativos previstos em regramentos internos e leis específicas aplicadas no âmbito do processo administrativo, nos termos do art. 31 desta Lei.
§ 3º - Na decretação das medidas previstas neste artigo, o juiz, o Ministério Público ou o delegado de polícia deverão fundamentar expressamente a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da constrição, indicando, quando possível, os potenciais efeitos sistêmicos ou o alcance esperado da medida, de modo a prevenir impactos sobre pessoas, empresas ou serviços não vinculados à organização criminosa ultraviolenta.
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os bens apreendidos ou submetidos a medidas assecuratórias permanecerão sob custódia do poder público, salvo quando, por decisão judicial fundamentada, ficar demonstrada a impossibilidade material ou a inadequação técnica da custódia pelo poder público.
§ 5º - A nomeação do depositário será formalizada em termo próprio, com ciência expressa dos encargos e das responsabilidades legais assumidas, respondendo civil e criminalmente pela guarda, conservação e apresentação dos bens, vedada a nomeação do próprio investigado, de seus parentes ou de seus sócios e empregados, que somente será admitida mediante decisão fundamentada da autoridade competente, quando demonstrada a impossibilidade material ou a inadequação técnica da custódia pelo poder público.
§ 6º - Decretada qualquer uma das medidas previstas neste artigo, o investigado ou acusado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação, apresentar provas ou requerer a produção delas, para comprovar a origem lícita do bem, direito ou valor apreendido.
§ 7º - Comprovada a origem lícita do bem, direito ou valor, o juiz determinará a sua liberação, exceto quanto a armas de fogo, hipótese em que se observará a legislação específica.
§ 8º - Nos crimes previstos nesta Lei, se restar clara a origem ilícita do bem, direito ou valor, o juiz poderá decretar o seu perdimento extraordinário, independentemente de condenação penal.
§ 9º - O disposto no § 8º deste artigo não se aplica ao lesado e ao terceiro interessado que, agindo de boa-fé, pelas circunstâncias ou pela natureza do negócio, por si ou por seu representante, não tinham condições de conhecer a procedência, a utilização ou a destinação ilícita do bem.
§ 10 - Em qualquer caso, o delegado de polícia poderá representar ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz as medidas destinadas ao uso provisório, ou, não havendo interesse na utilização, a alienação antecipada do bem, até a decretação do perdimento.
§ 11 - Para fins de perdimento de bens, considera-se instrumento do crime qualquer bem que tenha sido utilizado para a prática delitiva, ainda que não tenha sido destinado exclusivamente a esse fim.
§ 12 - Na hipótese de absolvição do acusado, o valor custodiado será devolvido no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que comprovada a sua origem lícita e se não tiver sido o bem declarado perdido, na forma do § 7º deste artigo.
§ 13 - O juiz deverá determinar o sigilo das decisões e das ordens de bloqueio até seu efetivo cumprimento, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 14 - O descumprimento das medidas previstas neste artigo por instituições financeiras, empresas de tecnologia ou agentes públicos implicará responsabilidade civil e administrativa, sem prejuízo da apuração penal.
§ 15 - A aplicação das medidas patrimoniais previstas neste artigo e a destinação dos bens, direitos e valores objeto de perdimento serão submetidas à supervisão conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os quais poderão requisitar informações, instaurar auditorias e adotar mecanismos de controle para garantir a integridade, a transparência e o correto emprego dos recursos recuperados.